Pescarini Advogados

Qual é o prazo para abrir o inventário, e o que fazer se passar do prazo

O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO

O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL.

A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.

No que diz respeito ao PRAZO para iniciar o inventário observamos que o CPC/2015 destaca em seu artigo 611 que haverá prazo para início e fim:

“Art. 611. O processo de INVENTÁRIO e de PARTILHA deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

A respeito de tais regras, comenta o douto jurista DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021):

“O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão de MULTA”.

A teor do que já diz há muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada ESTADO-MEMBRO instituir MULTA pelo retardamento do início ou ultimação do Inventário.

 

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