Hacklink panel

Hacklink Panel

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink panel

Backlink paketleri

Hacklink Panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink satın al

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Illuminati

Hacklink

Hacklink Panel

Hacklink

Hacklink Panel

Hacklink panel

Hacklink Panel

Hacklink

Masal oku

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink panel

Postegro

Masal Oku

Hacklink

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink Panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Buy Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink satın al

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink panel

Hacklink

Masal Oku

Hacklink panel

Hacklink

Hacklink

Hacklink

Hacklink satın al

Hacklink Panel

Hacklink panel

unblocked games g+

terea sigara

cratosroyalbet

Hacklink satın al

Hacklink

enbet

tambet

sapanca escort

betist

padişahbet

telegram ifşa

tophillbet giriş

betvole giriş

betvole giriş

deneme bonusu

meritking

betist

betist giriş

ikimisli

egebet

coinbar giriş

coinbar

coinbar

hızlıcasino

ikimisli

meritking giriş

betpas

betlike

holiganbet güncel giriş

holiganbet giriş

Grandpashabet

marsbahis

INterbahis

betcio

galabet

tophillbet

1xbet

1xbet

Madridbet

Madridbet

AGB99

Agb99

tubidy

royalbet, royalbet giris

gobahis, gobahis giriş

vegabet, vegabet giris

jojobet giriş

taraftarium24

taraftarium24

Beşiktaş

Interbahis

kralbet

cratosroyalbet

ultrabet

betvole

türk ifşa

atlasbet

meritking

betvole

betvole

hiltonbet

royalbet

jojobet

supertotobet

supertotobet

supertotobet giriş

meritking

marsbahis

interbahis

kingbetting casino

porno

sakarya escort

kavbet giriş

kavbet giriş

kavbet

norabahis

norabahis

kavbet giriş

mavibet giriş

kavbet

norabahis

betsmove

betsmove giriş

kavbet giriş

kingbetting güncel giriş

galabet

Aposta online sites brasil

Hacking forum

betlike giriş

deneme bonusu veren siteler

betist

betist giriş

betlike

elitcasino giriş

norabahis giriş

kingbetting giriş adresi

kingbetting resmi adres

kingbetting resmi

deneme bonusu veren siteler

betist

betist giriş

kingbetting güncel

vdcasino giriş

betnano

palazzobet

palazzobet giriş

tophillbet

tophillbet giriş

pusulabet güncel

İkimisli

deneme bonusu veren siteler 2026

truvabet giriş sayfası

savoycasino

casibom

casibom

casibom giriş

casibom

casibom giriş

casibom

casibom

casibom giriş

kavbet

aresbet, aresbet giriş

bahiscasino, bahiscasino giriş

royalbet, royalbet giris

betpipo, betpipo giriş

kralbet giriş

casinofast

sahabet

tipobet

sakarya escort bayan

sakarya escort

sakarya escort

sakarya escort

Grandpashabet

deneme bonusu veren siteler

casibom

egebet

betlike

elitcasino

betcio

jojobet

Grandpashabet giris

galabet giriş

betlike

Maldives Casino

betist

betist giriş

dinamobet

sakarya escort

Hacklink Panel

ikimisli

mavibet

piabellacasino

kavbet

pusulabet

vegabet

vegabet giriş

kingbetting resmi giriş

casino siteleri

tulipbet

kingbetting

kingbetting giriş

polobet

pulibet

perabet

Markajbet Giriş

betist

betist giriş

1win

wbahis

betbey

tambet

nesinecasino

portobet

holiganbet

jetbahis

limanbet

신용카드현금화

jetbahis

betasus

meybet

Google

ikimisli

sahabet giriş

tipobet

onwin

onwin

betasus

sloto

eforbet

bahibom

betebet

piabet

vidobet

betcup

casibom telegram

paşacasino

betlivo

limanbet

norabahis

casibom

holiganbet

jojobet

perabet

holiganbet telegram

savoycasino

betlivo

interbahis

betlivo

betticket

betnis

betnis

jetbahis

betlike giriş

timebet

betebet

marsbahis

betticket

holiganbet

polobet

galabet

maksibet

galabet

romabet

celtabet

bahiscasino

trendbet

betcio

alobet

romabet

roketbet

kulisbet

editörbet

bahiscasino

ultrabet

celtabet

betzula

bahiscasino

norabahis

roketbet

norabahis

anadoluslot

betvole

hiltonbet

kulisbet

alobet

ultrabet

galabet

sweet bonanza

interbahis giriş

meritking

masterbetting

betpipo

sekabet

marsbahis

pusulabet

cratosroyalbet

vdcasino

İkimisli

piabet

#

##

betgaranti

casibom

grandpashabet

casibom giriş

casibom giriş

grandpashabet

casinofast

marsbahis giriş

casibom giriş

jojobet giriş

jojobet güncel giriş

jojobet bonus

ikimisli

ikimisli

ikimisli giriş

tophillbet

kargabet

tophillbet giriş

betoffice

enbet

wbahis

betturkey

betturkey giriş

vidobet

anadoluslot

wbahis

betnano

unblocked games 76

casibom giriş

meritking

7dak.com

trust score 10 weak

perabet

anadoluslot

klasbahis

teosbet

betturkey

betturkey giriş

masterbetting

kingbetting

kingbetting

ibizabet

ibizabet giriş

ibizabet

betcio

betcio giriş

betnano

betnano giriş

betnano

ultrabet

ultrabet

alobet

roketbet

roketbet giriş

Pescarini Advogados

Audiência de custódia consiste num instrumento processual de condução do preso ao juiz, mediante a realização de uma audiência sem demora após a prisão flagrante, prisão cautelar ou prisão decorrente de condenação, permitindo o contato imediato do preso com o magistrado, defensor, promotor, equipe psicossocial, etc. e possui as seguintes finalidades:

1) Apresentação: o indivíduo preso ou detido deve ter contato direto e pessoal com o juiz, nos termos do princípio da imediação, razão pela qual a pessoalidade é característica essencial para a sua finalidade, ou seja, o contato direto e imediato do juiz com a pessoa presa. A análise da liberdade ou prisão do flagrado deverá dar-se a partir da oitiva qualificada do preso, pois muitas vezes mil palavras não seriam suficientes para traduzir com perfeição um ato ou uma expressão colhida em audiência.

2) Proteção: a audiência de custódia tem por fim tutelar a integridade física e psíquica do preso, coibindo eventuais excessos, tais como tortura, maus tratos, tratamentos desumano e cruel, bem como outras violações de direitos humanos (uso inadequado de algemas, recolhimento em quartel de presos militares etc.).

3) Constatação: aquilatar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de ser mantida a prisão, analisando os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da preventiva, averiguar qual a melhor cautelar diversa da prisão que se adequa ao caso, bem como possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

4) Adequação do ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais.

A realização da audiência de custódia tem origem nas previsões contidas no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos tratados já incorporados ao Direito brasileiro, porém, mesmo com a normatização internacional, esse tipo de audiência não era realizada no Brasil.

Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, ao deferir a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, determinou que, no prazo de até 90 dias, os juízes e tribunais viabilizassem o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão (relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2016). Diante disso, em 15/12/2015 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, as audiências de custódia são regulamentadas pelo Provimento nº 01/2017-CM, com relação à capital, e Provimento nº 12/2017-CM, no que se refere às demais comarcas.

Em 2019, o pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/19) incorporou ao Código de Processo Penal as audiências de custódia, com possibilidade do relaxamento da prisão em flagrante (eficácia suspensa pela ADI nº 6.305) e responsabilização penal, administrativa e civil do magistrado quando não realizadas injustificadamente, in verbis:

“Artigo 310  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§1.º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§4º. Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.

Por demais se questiona quanto ao prazo para realização das audiências de custódias na medida em que a nova redação do artigo 310 do CPP, no §3º, abre a possibilidade de punição do juiz que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo previsto em lei, o que pode gerar perplexidade e preocupação aos laboriosos juízes mato-grossenses.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, no dia 20 de janeiro de 2020, passamos a ter um regramento legal no artigo 310 do CPP, as audiências de custódia deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 horas, após a realização da prisão.

Não obstante, é perceptível, na prática forense do dia a dia, que apresentar um preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas, após a realização da prisão, é quase que impossível, porque o que visualizamos em Mato Grosso é o seguinte:

1) Momento da prisão em flagrante pela Polícia Militar e tempo que se leva para a elaboração do boletim de ocorrência e apresentação do preso ao delegado de Polícia, de três a quatro horas.

2) A autoridade policial, conforme o §1º do artigo 306 do CPP, dispõe de até 24 horas para lavrar o flagrante e encaminhar o auto ao juiz competente.

Somente após essas duas etapas é que o flagrante é encaminhado ao juiz, quando normalmente já se passaram as 24 horas da prisão. Renato Brasileiro pondera:

“Para que se tenha uma ideia das dificuldades da realização da audiência de custódia em até 24 horas (vinte e quatro) horas após a captura, basta atentar para o fato de que, no 2º trimestre de 2012, houve um total de 8.109 prisões em flagrantes apenas na cidade de São Paulo, o que representa uma média diária superior a 90 prisões por dia, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Sou da Paz (“o impacto da lei das cautelares nas prisões em flagrantes na cidade de São Paulo”). Como se percebe, fixado o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da referida audiência, todas essas pessoas teriam que ser transportadas das diversas unidades policiais e carcerárias do município para os Fóruns Criminais em um curtíssimo espaço de tempo. Ante a logística necessária para escolta dos autuados pela polícia às audiências, parece-nos que esse espaço de 24 horas é absolutamente inexequível. Por tais motivos, preferimos concluir que o prazo máximo de 72 horas é mais compatível com a realidade brasileira, até mesmo para não transformar ato de tamanha importância em audiência de custódia drive thru [1].

Assim, diante da absoluta inexequibilidade do prazo de 24 horas da prisão, fica evidenciado que o novo artigo 310 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, deve ser interpretado à luz da Resolução nº 213 do CNJ, que estabelece uma contagem de prazo diferente, bem plausível e próxima da realidade, conforme o disposto no artigo 1º:

“Artigo 1º — Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§1º. A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput“.

O Conselho Nacional de Justiça dispõe, portanto, de um prazo mais plausível, ou seja, a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas, a partir da comunicação do flagrante, o que, por óbvio, diferencia-se do prazo do artigo 310 do CPP, cujas 24 horas são contadas da prisão, o que não seria viável, repita-se.

Nessa direção, temos o artigo 306 do CPP dizendo que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente. Na sequência, no § 1º do artigo 306 está que: em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Essa remessa do auto de prisão prevista no §1º do artigo 306 do CPP equivale à efetiva comunicação do flagrante para fins legais e constitucionais, conforme a Constituição, artigo 5º, LXII, portanto, é a partir do recebimento do auto de prisão em flagrante que começa a contar o prazo de 24 horas para o juiz realizar a audiência de custódia, nos estritos termos do artigo 1º da Resolução nº 213 do CNJ.

Importante mencionar que a superveniência de situação de enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentado o preso ao juiz, no prazo de 24 horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ele se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação, conforme §4º do artigo 1º da Resolução nº 213 do CNJ.

Diante do exposto, temos que o prazo para realização da audiência de custódia é de até 24 horas a partir do momento em que o APF, mandado de prisão ou comunicação da prisão sejam recebidos no fórum, conforme artigo 310 do CPP combinado com o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ.

Essa posição não destoa dos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) quando apreciou a matéria referente às audiências de custódia. A Corte IDH somente reconheceu a violação do direito à audiência de custódia pela ofensa à celeridade exigida pela CADH em casos de condução do preso à presença do juiz se deu a partir do quarto dia, senão vejamos:

1) Uma semana após a prisão: Corte IDH. Caso Bayarri vs. Argentina, sentença de 30/10/2008.

2) Cinco dias após a prisão: Corte IDH. Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores vs. México, sentença de 26/11/2010.

3) Trinta e seis dias após a prisão: Corte IDH. Caso Castillo Petruzi e outros vs. Perú, sentença de 30/5/1999.

4) Quatro dias após a prisão: Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íniguez vs. Equador, sentença de 21/11/2007.

O que vemos nas decisões internacionais é que o tempo necessário para caracterizar em que consiste sem demora na convenção deve ser definido autonomamente segundo os critérios convencionais e segundo as especificidades locais. Circunstâncias como a excessiva distância, o difícil acesso e a escassez de um sistema de transporte devem ser levados em consideração para ampliação do prazo, mas nunca superior à jurisprudência da Corte IDH.

Ante o exposto, a prática criminal nos impõe a concluir que o prazo para realização da audiência de custódia é de até 24 horas computadas a partir do momento em que o APF ou mandado de prisão sejam recebidos no fórum ou no plantão.

Respostas de 5

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *