Pescarini Advogados

Abuso de Confiança

Trata-se de uma qualificadora, conduta que qualifica o
crime de furto, ou seja, torna maior a sua reprovação.
No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que
a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens,
porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

A qualificadora aumenta diretamente a pena base do crime em um valor já delimitado, ou seja, define a pena de acordo
com o crime praticado e de modo exato. Diferente da agravante
ou causa de aumento de pena.

No crime de furto, o réu que age com abuso de confiança
tem uma pena mais severa, já delimitada pela lei, o dobro da
pena do crime sem qualificação.

Vejamos o artigo o art. 155, caput, estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos para o crime de furto. Entretanto, o § 4º
descreve o furto qualificado, prevendo 4 hipóteses em que a
pena passa a ser de 2 a 8 anos. O abuso de confiança está previsto no artigo 155, § 4º, inciso II.

FURTO
ART. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
PENA – reclusão, de um a quatro anos, e
multa.

FURTO QUALIFICADO
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso d

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